top of page

E-Social e a Segurança do Trabalho:
Por que é tão importante?

Os eventos do e-Social e a segurança do trabalho começam a ser enviados no próximo dia 13 de outubro.

Com a obrigatoriedade do e-social desde 18 de janeiro de 2021, as empresas precisam estar atentas ao cronograma disponibilizado pelo Governo Federal. 

Neste cronograma é apresentado os prazos para os envios dos acontecimentos referentes a segurança e saúde do trabalho para o

e-Social. 

O não envio desses eventos gera penalidades para a empresa.

O envio das ocorrências é dividido por grupos — que vai do grupo 1 ao grupo 4, segmentados da seguinte forma:

  • Grupo 1: empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões.

  • Grupo 2: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$78 milhões e que não sejam optantes pelo simples nacional.

  • Grupo 3: empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores Pessoa Física (exceto domésticos), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

  • Grupo 4: órgãos públicos e organizações internacionais.

Surgimento do e-Social

Instituído pelo Decreto n.º 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o projeto do e-Social visa simplificar o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias facilitando o cumprimento dessas obrigações determinadas por lei.

As informações enviadas são armazenadas em um ambiente nacional virtual que possibilita aos órgãos participantes a utilização dos dados para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

A implantação do sistema e-Social é dividido por grupos e fases.

 A primeira fase, refere-se ao envio dos eventos de tabela, na segunda, a transmissão dos não periódicos, na terceira os eventos periódicos e na quarta as ocorrências de Segurança e saúde no trabalho.

Entende-se por eventos de tabela, os dados iniciais que a empresa precisa informar ao e-Social para conseguir dar prosseguimento à transmissão dos demais dados de empregados da empresa.

Os eventos não periódicos são ocorrências ocasionais sem data pré determinada. A admissão do empregado na empresa é um evento que ocorre uma vez e não se repete.

Por isso, é considerado um evento não periódico.

Já os eventos periódicos são eventos que possuem uma data pré-definida para acontecer. Por exemplo: a remuneração de um trabalhador. 

Mensalmente, o empregado recebe um valor pelo trabalho executado no mês. Como a remuneração ocorre todo mês, é um evento que possui uma periodicidade para ocorrer. 

O e-social e a segurança do trabalho

A relação do e-Social e a Segurança do trabalho inicia-se na quarta fase. 

É nesta fase que o empregador precisa informar ao sistema os eventos que englobam as diretrizes da saúde e segurança no trabalho — SST na empresa.

Os eventos direcionados para o SST são:

S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);

S-2220: Monitoramento da Saúde do Trabalhador;

S-2240: condições Ambientais do Trabalho — Agentes Nocivos.

Os três eventos citados acima têm por objetivo substituir os atuais formulários utilizados para o envio atual do CAT e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Regras de envio da informação ao e-Social e a Segurança do Trabalho

Para realização dos envios das informações sobre e-Social e a Segurança do trabalho, é importante conhecer bem os três eventos obrigatórios a serem transmitidos

Abaixo, segue uma descrição sobre cada um deles. 

S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho

A comunicação do acidente de trabalho deve ser feita sempre até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, esta deve ser informada imediatamente.

A obrigatoriedade do envio deste evento recai sobre o empregador, Órgão Gestor de Mão de Obra, sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos que possuem trabalhadores vinculados ao regime de previdência RGPS.

Para o envio do CAT é necessário que o evento S-2190, S-2220 ou S-2300 tenham sido enviados anteriormente.

Como registrar o CAT?

O CAT deve ser transmitido pela internet, ou em último caso, feito em uma das agências do INSS. 

Este documento reconhece um acidente de trabalho ou de trajeto e, também, uma doença ocupacional.

É considerado acidente de trabalho ou de trajeto o acidente ocorrido, com lesão corporal ou perturbação funcional que impossibilite o exercício das funções laborais, no exercício da atividade profissional ou no deslocamento entre trabalho e residência do empregado.

 

Doença ocupacional é uma comorbidade ocasionada em decorrência da atividade executada.

O não registro do CAT por parte da empresa ocasiona aplicação de multa, segundo artigos 286 e 336 do Decreto n.º 3.048/1999.

“Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.”

“Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 192021 e 23 da Lei n.º 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto n.º 4.032, de 2001)

bottom of page